Änderung der Einwanderungsgesetze
im Jahr 2009
die Investitionsumme wurde auf 150.000 Real festgelegt:
Quelle:http://www.mte.gov.br/legislacao/resolucoes_normativas/2009/rn_20090210_84.pdf
im Jahr 2004
Brasília,
06/10/2004 – O Conselho Nacional de Imigração
do Ministério do Trabalho e Emprego (CNI) reduziu o montante financeiro exigido
para investimentos de estrangeiros no Brasil. O valor mínimo passa dos
atuais US$ 200 mil para US$ 50 mil. O objetivo é atrair (anziehen) estrangeiros que tenham pouco capital e queiram trabalhar no Brasil
e com isso, estimular a geração de empregos.
A decisão foi tomada
a partir das estatísticas do Ministério do Turismo e das agências de turismo
que cada vez mais recebem pedidos de informação sobre o valor do capital para
investimentos no País.
O presidente do
Conselho, Nilton Freitas, afirmou que “se houver alguém interessado em investir
no Brasil e não possuir os US$ 50 mil, a situação será analisada.
Caso haja possibilidade de gerar um mínimo de dez empregos por
investimento em cinco anos, poderá ser aprovada.”
http://www.mte.gov.br/Empregador/trabestrang/Anexo/Legislacao/Conteudo/Reso6415.asp
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO
Resolução Normativa nº 60, de 06 de outubro de 2004
Disciplina a concessão de autorização de trabalho para
fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro
- pessoa física.
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº
8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º - O Ministério do Trabalho e Emprego poderá autorizar
a concessão de visto permanente ao estrangeiro que pretenda fixar-se
no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa
em atividades produtivas.
Art. 2º -
A concessão do visto ao estrangeiro ficará condicionada à
comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante
igual ou superior, a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares norte-americanos).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à empresa nova ou à
já existente.
§ 2º Excepcionalmente, o Conselho Nacional de Imigração
poderá autorizar a concessão de visto permanente para estrangeiro
cujo projeto de investimento contemple no mínimo dez novos empregos,
mediante a apresentação de plano de absorção de
mão-de-obra brasileira, para o período de cinco anos, mesmo que
o montante do investimento seja inferior ao previsto no caput deste artigo.
Art. 3º - O pedido de visto permanente deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I - requerimento modelo próprio;
II - procuração por instrumento público, quando o investidor
estrangeiro se fizer representar;
III - contrato social ou ato constitutivo da empresa onde se dará o investimento,
registrado no órgão competente, com o capital estrangeiro investido
devidamente integralizado;
IV - Sisbacen - registro declaratório de investimento externo direto
no Brasil, ou do contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento;
V - comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração
- DARF - código 6922, em nome da empresa requerente; e
VI - recibo de entrega da declaração do imposto de renda do último
exercício fiscal da empresa requerente.
Art. 4º - O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará
ao Ministério das Relações Exteriores as autorizações,
para fins de concessão do visto no exterior por missões diplomáticas,
repartições consulares de carreira e vice-consulados.
Art. 5º - Constarão da primeira cédula de identidade do estrangeiro
a condição de investidor e o prazo de validade de cinco anos.
Art. 6º - O Departamento de Polícia Federal substituirá
a cédula de identidade quando do seu vencimento, mediante comprovação
de que o estrangeiro continua como investidor no Brasil.
Parágrafo único. A comprovação a que se refere o
caput deste artigo far-se-á mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I - comprovante de pagamento da taxa - GAR/FUNAPOL;
II - carteira de identidade do estrangeiro;
III - cópia autenticada do contrato social da empresa, consolidado;
IV - cópia autenticada da declaração do imposto de renda
do último exercício fiscal da empresa; e
V - cópia da RAIS relativa aos últimos cinco anos.
Art. 7º - O descumprimento do disposto no artigo 6º desta Resolução
Normativa implicará o cancelamento do registro como permanente.
Art. 8º - Fica revogada a Resolução Normativa nº 28,
de 25 de novembro de 1998.
Art. 9º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
NILTON FREITAS
Presidente do Conselho Nacional de Imigração
DOU nº 199, de 15/10/04, Seção 1, pág. 83