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Änderung der Einwanderungsgesetze

im Jahr 2009
die Investitionsumme wurde auf 150.000 Real festgelegt:
Quelle:
http://www.mte.gov.br/legislacao/resolucoes_normativas/2009/rn_20090210_84.pdf



im Jahr 2004

Quelle: http://www.mte.gov.br/legislacao/default.asp

Ministério do Trabalho e Emprego = Das Arbeitsministerium

Brasília, 06/10/2004 – O Conselho Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego (CNI) reduziu o montante financeiro exigido para investimentos de estrangeiros no Brasil. O valor mínimo passa dos atuais US$ 200 mil para US$ 50  mil. O objetivo é atrair (anziehen) estrangeiros que tenham pouco capital e queiram trabalhar no Brasil e com isso, estimular a geração de empregos.

Die Investitionsuntergrenze, die bisher von Ausländern verlangt wurde um zu einer brasilianischen Permanencia (greencard / Dauervisum-Arbeistsvisum) zu kommen, wurde von 200.000 U$ auf U$ 50.000,- herabgesetzt! (2004)

Der Zweck des ganzem: mehr Anziehung für ausländische Investoren mit weniger Startkapital!!

A decisão foi tomada a partir das estatísticas do Ministério do Turismo e das agências de turismo que cada vez mais recebem pedidos de informação sobre o valor do capital para investimentos no País.

Das Ministerium für Tourismus hatte immer mehr Anfragen, wieviel für eine Einwanderung durch Investition in Brasilien nötig wäre!

O presidente do Conselho, Nilton Freitas, afirmou que “se houver alguém interessado em investir no Brasil e não possuir os US$ 50 mil,  a situação será analisada. Caso haja possibilidade de gerar um mínimo de dez empregos por investimento em cinco anos, poderá ser aprovada.”

Der Präsident des Aufsichtsrates, Nitlon Freitas, bestätigte, wenn jemand interessiert wäre in Brasilien zu investieren und nicht die jetzt benötigten U$ 50.000,-- aufbringen könnte, wird man die Situation analisieren! Im Falle der Schaffung von Arbeitsplätzen durch eine Investition von mindestens 10 Angestellten / Arbeiter, im Zeitraum von 5 Jahren, kann auch eine Permanencia gewährt werden!!!

Freitas afirma ainda que com essa medida o MTE espera que o número de pousadas, hotéis, restaurantes e todos os setores como os de entretenimento possam crescer e proporcionar trabalho e renda para os brasileiros.

Freitas Bestätigte weiters , mit diesen Maßnahmen erwartet sich das Arbeitsministerium ein Wachstum von Pensionen, Hotels, Restaurants und am Unterhaltungssektor, was wiederum die Beschäftigungszahlen steigen läßt!

Originaltext des neuen Einwanderungsgesetzes für Investoren ab U$ 50.000,-- (2004)

Quelle:
http://www.mte.gov.br/Empregador/trabestrang/Anexo/Legislacao/Conteudo/Reso6415.asp

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO


Resolução Normativa nº 60, de 06 de outubro de 2004
Disciplina a concessão de autorização de trabalho para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro - pessoa física.
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:


Art. 1º - O Ministério do Trabalho e Emprego poderá autorizar a concessão de visto permanente ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas.


Art. 2º - A concessão do visto ao estrangeiro ficará condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior, a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares norte-americanos).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à empresa nova ou à já existente.
§ 2º Excepcionalmente, o Conselho Nacional de Imigração poderá autorizar a concessão de visto permanente para estrangeiro cujo projeto de investimento contemple no mínimo dez novos empregos, mediante a apresentação de plano de absorção de mão-de-obra brasileira, para o período de cinco anos, mesmo que o montante do investimento seja inferior ao previsto no caput deste artigo.


Art. 3º - O pedido de visto permanente deverá ser instruído com os seguintes documentos:


I - requerimento modelo próprio;
II - procuração por instrumento público, quando o investidor estrangeiro se fizer representar;
III - contrato social ou ato constitutivo da empresa onde se dará o investimento, registrado no órgão competente, com o capital estrangeiro investido devidamente integralizado;
IV - Sisbacen - registro declaratório de investimento externo direto no Brasil, ou do contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento;
V - comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração - DARF - código 6922, em nome da empresa requerente; e
VI - recibo de entrega da declaração do imposto de renda do último exercício fiscal da empresa requerente.


Art. 4º - O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará ao Ministério das Relações Exteriores as autorizações, para fins de concessão do visto no exterior por missões diplomáticas, repartições consulares de carreira e vice-consulados.


Art. 5º - Constarão da primeira cédula de identidade do estrangeiro a condição de investidor e o prazo de validade de cinco anos.


Art. 6º - O Departamento de Polícia Federal substituirá a cédula de identidade quando do seu vencimento, mediante comprovação de que o estrangeiro continua como investidor no Brasil.
Parágrafo único. A comprovação a que se refere o caput deste artigo far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de pagamento da taxa - GAR/FUNAPOL;
II - carteira de identidade do estrangeiro;
III - cópia autenticada do contrato social da empresa, consolidado;
IV - cópia autenticada da declaração do imposto de renda do último exercício fiscal da empresa; e
V - cópia da RAIS relativa aos últimos cinco anos.


Art. 7º - O descumprimento do disposto no artigo 6º desta Resolução Normativa implicará o cancelamento do registro como permanente.


Art. 8º - Fica revogada a Resolução Normativa nº 28, de 25 de novembro de 1998.


Art. 9º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

NILTON FREITAS
Presidente do Conselho Nacional de Imigração
DOU nº 199, de 15/10/04, Seção 1, pág. 83

 Einwandererstatistik von 1550-1870