1. A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E A MINERAÇÃO
O aproveitamento dos recursos minerais no Brasil estão definidos
e consolidados na atual Constituição Federal, promulgada em 1988, e na Emenda
Constitucional n° 6, de 15 de agosto de 1995.
À luz da Carta Magna, o arcabouço legal da atividade minerária está
assim delineado:
Constituem monopólio da União:
2. O CÓDIGO DE MINERAÇÃO
Os regimes de exploração e aproveitamento dos recursos minerais no
País estão definidos e normatizados no Código de Mineração de 1967 (Decreto-lei
n0 227, de 28/2/67), seu Regulamento e Legislação Correlativa,
que continuam em vigor com as alterações e as inovações introduzidas por leis
supervenientes à promulgação da atual Constituição. Está em vigor, desde janeiro
de 1997, a Lei nº 9.314, que trouxe alterações profundas ao Código de Mineração,
cujo objetivo principal é o de simplificar e desburocratizar o acesso ao subsolo
brasileiro.
O Código de Mineração conceitua e classifica as jazidas e as minas,
estabelece os requisitos e as condições para a obtenção de autorizações, concessões,
licenças e permissões, explicita os direitos e deveres dos portadores de títulos
minerários, determina os casos de anulação, caducidade e revogação dos direitos
minerários e disciplina o funcionamento das empresas de mineração. Dispõe,
ainda, sobre a competência da autarquia específica do Ministério de Minas
e Energia, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, na administração
dos recursos minerais e na fiscalização da atividade mineral no País.
Os regimes de exploração e aproveitamento dos recursos minerais,
abertos à livre iniciativa, estão assim classificados:
A pesquisa e a lavra de jazidas de petróleo, gás natural e minerais
radioativos são objetos do Regime de Monopólio estatal e são regidas por leis
especiais.
A Emenda Constitucional nº 9, de 1995, extinguiu o monopólio da Petrobrás
sobre a pesquisa, lavra, refino, importação, exportação e transporte de hidrocarbonetos.
Esta emenda já foi regulamentada, e um dos seus princípios é de que todas
as empresas constituídas sobre as leis brasileiras, com sede e administração
no Brasil, poderão explorar, desenvolver e produzir petróleo e gás mediante
a concessão precedido de licitação.
Reger-se-ão também por leis especiais as substâncias minerais ou fósseis
de interesse arqueológico, os espécimes minerais ou fósseis destinados a Museus,
Estabelecimentos de Ensino e outros fins científicos, as águas minerais em
fase de lavra e as jazidas de águas subterrâneas.
Para melhor orientação dos investidores, estão apresentados, nos itens
a seguir, o conceito e funcionamento de empresa de mineração, e as características
básicas dos regimes de exploração e aproveitamento dos recursos minerais,
de interesse para a iniciativa privada.
2.1 - Empresa de Mineração
Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 6, de 15 de agosto de 1995,
as restrições legais à plena participação de empresas estrangeiras na mineração
brasileira deixam de existir, visto que o novo dispositivo constitucional
estabelece que a pesquisa e a lavra de recursos minerais podem ser efetuadas,
mediante autorização ou concessão do Governo Federal, por brasileiro ou empresa
constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País,
na forma da lei
Estabelece-se, assim, com este dispositivo constitucional, a isonomia de
tratamento dado às empresas, independentemente da origem e do controle do
respectivo capital social, no acesso à exploração e ao aproveitamento do subsolo
brasileiro. Não existe, pois, no Brasil, distinção entre empresas de capital
nacional e de capital estrangeiro.
Em decorrência, aplica-se a toda e qualquer empresa, que entre os objetivos
esteja o de realizar atividade de mineração no País, o que estatui a legislação
infraconstitucional - o Código de Mineração, o seu Regulamento e a Legislação
Correlativa - no tocante à organização e ao funcionamento das empresas de
mineração.
Entende-se como empresa de mineração, para fins da legislação minerária,
a firma individual ou sociedade organizada na conformidade da lei brasileira,
qualquer que seja sua forma jurídica, origem e controle do capital social,
com o objetivo principal de realizar exploração e aproveitamento de jazidas
minerais no território nacional, e que tenha sua sede e administração no País.
Na organização da empresa de mineração devem ser observados ainda os aspectos
seguintes:
A firma individual ou sociedade, uma vez constituída na forma acima
estabelecida e registrada no órgão de registro comercial de sua sede, é obrigada
a requerer a autorização para funcionar como empresa de mineração, a qual
é outorgada por Alvará do Diretor- Geral do DNPM.
Cumpridas essas formalidades legais, a empresa de mineração estará
em condições de obter autorização de pesquisa e concessão de lavra.
2.2 - Regime de Autorização de Pesquisa
Habilitação para Requerer Autorização de Pesquisa
– brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas,
mediante requerimento do interessado.
Requerimento de Autorização de Pesquisa – a autorização
de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM,
mediante recibo do protocolo, em duas vias, contendo uma série de elementos
de instrução, dentre eles: nome, profissão, prova de recolhimento dos emolumentos,
substâncias a pesquisar, indicação da extensão da área, memorial descritivo,
planta de situação, etc.
Responsabilidade Profissional - os trabalhos
necessários à pesquisa, serão de responsabilidade profissional de geólogo
ou engenheiro de minas, habilitado ao exercício da profissão.
Áreas Máximas:
Indeferimento de Plano
– será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do DNPM o requerimento desacompanhado
da qualquer dos elementos de instrução referidos a seguir:
Direito de Prioridade – refere-se aos regimes de Autorização
de Pesquisa, de Licenciamento e de Permissão de Lavra, atribuído ao interessado
à data da protocolização do requerimento cuja superfície pretendida situe-se
em área considerada livre.
Área Livre - a área é considerada livre para
efeito de obtenção de autorização de pesquisa, de registro de licença e permissão
de lavra garimpeira, se não estiver vinculada a requerimento prioritário,
à autorização de pesquisa, registro de licença, concessão de lavra, permissão
de lavra garimpeira, manifesto de mina ou estações ecológicas, parques nacionais,
estaduais e municipais e áreas indígenas.
Convém lembrar que, embora a área pretendida seja considerada livre na
forma mencionada, dependerá de autorização prévia quando situar-se em áreas
vinculadas a:
Área Desonerada – a área desonerada de requerimento
prioritário ou de titulação de direitos minerários, em decorrência de publicação
de despacho no Diário Oficial da União, ficará em disponibilidade pelo prazo
subseqüente de 60 dias, para interposição de requerimento de terceiros interessados
na nova titulação, aos fins de pesquisa ou de lavra, dispensada a expedição,
em cada caso, de ato declaratório de instauração do respectivo processo de
seleção. Decorrido o prazo de disponibilidade, sem que nenhum requerimento
haja sido protocolizado dentro de sua vigência ou na hipótese de que nenhum
dos requerimentos seja considerado habilitado, a área tornar-se-á livre no
dia subseqüente, cabendo a aplicação de prioridade.
Prazos de Validade da Autorização de Pesquisa
– as autorizações de pesquisa têm os seguintes prazos de validade:
Pesquisa Mineral – entende-se por pesquisa mineral
a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação
e determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.
Plano de Pesquisa – é um dos elementos exigidos no ato
de protocolização do requerimento de pesquisa. Para que no plano esboce os
trabalhos de pesquisa, o mais próximo possível da realidade, é necessário
que se conheça a geologia, a infra-estrutura, o acesso e a correta localização
da área. O Plano de Pesquisa poderá ser feito para um ou vários requerimentos
de autorizações da mesma substância mineral em áreas contíguas ou próximas,
devendo conter, dentre outros:
topografia;
mapeamento geológico (envolvendo análise estrutural
com vistas a definição de sistemas estruturais e geometria dos corpos de minério);
poços e trincheiras;
sondagem; e,
análises.
topografia;
mapeamento geológico de detalhe (envolvendo análise
geométrica dos corpos de minério);
poços e trincheiras;
geoquímica de sedimento de corrente e solo;
sondagem;
análises;
teste de beneficiamento; e,
confecção de plantas, perfis geológicos e cubagem
do minério;
Orçamento Sumário de Execução do Plano de Pesquisa
– a previsão orçamentária deve reunir, dentre outros, os elementos exigidos
em formulário próprio do DNPM bem como, servir de base para a montagem do
cronograma de execução.
Forma de Ingresso na Área de Pesquisa – o ingresso
na área de Autorização de Pesquisa poderá ocorrer de duas formas:
Trabalhos de Pesquisa Mineral – os trabalhos
de pesquisa mineral, segundo a legislação mineral, compreendem, dentre outros:
Viabilidade Econômica da Jazida – a jazida
resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados colhidos nos
trabalhos executados, conduzindo a uma medida das reservas e teores dos minérios
encontrados, bem como da análise preliminar dos custos de produção do transporte,
da recuperação da área degradada, do mercado, dos fretes e dos subsídios em
alguns casos.
Conteúdo do Relatório de Pesquisa – o relatório
deve conter:
Conclusão do Relatório de Pesquisa – os estudos
de pesquisa mineral concluirão pela:
inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento
econômico da substância;
inexistência de mercado interno ou externo para
a substância.
O relatório só é válido se contiver a Anotação de Responsabilidade Técnica
– ART.
Análise do Relatório de Pesquisa – apresentado
o relatório, o DNPM verificará sua exatidão e, a vista de parecer conclusivo,
proferirá despacho de:
Taxa Anual – o valor da taxa anual por hectare
foi estipulada em 1 UFIR, na prorrogação 1,5 UFIR.
Renda pela Ocupação do Solo – o titular da Autorização
de Pesquisa pagará ao proprietário ou posseiro renda pela ocupação do terreno,
indenização pelos danos causados através dos trabalhos de pesquisa.
Prazo para Requerimento da Concessão de Lavra
– o titular da Autorização de Pesquisa , uma vez aprovado o relatório terá
1 (um) ano para requerer a lavra e, dentro desse prazo poderá negociar seu
direito a essa concessão.
2.3 - Regime de Concessão de Lavra
O que vem a ser a Lavra - o conjunto de operações coordenadas
objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração de substâncias
minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.
Competência à Outorga da Concessão de Lavra – é do Ministro
de Estado de Minas e Energia.
Condições para Outorga da Concessão de Lavra – para a outorga
da concessão de lavra são observadas as seguintes condições:
Requerimento de Concessão de Lavra - é dirigido
ao Ministro de Minas e Energia, devendo ser instruído com os seguintes elementos
de informação e prova;
Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida – PAE
– constará de:
Concessão de Lavra – a concessão depende de prévia Licença
de Instalação – LI, emitida pelo órgão ambiental e de Portaria do Ministro
de Minas e Energia.
Obrigações do Concessionário – são obrigações
do titular da concessão de lavra, dentre outras, as seguintes:
Relatório Anual de Lavra – o titular da concessão de
lavra é obrigado a apresentar ao DNPM, anualmente, o Relatório Anual de Lavra
– RAL, devendo conter dentre outros, dados sobre:
Participação nos Resultados da Lavra – a participação
do proprietário do solo no resultado da lavra será de 50% do valor total da
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, devido
aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da União.
Recusa da Lavra – a lavra será recusada se for considerada
prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade
da exploração industrial.
Interrupção dos Trabalhos de Lavra – a lavra,
uma vez iniciada, não poderá ser interrompida por mais de seis meses consecutivos,
salvo motivo de força maior.
Desmembramento da Concessão de Lavra – a concessão
de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões distintas, a critério
do DNPM, se a divisão não comprometer a viabilidade econômica da jazida.
Suspensão Temporária da Lavra ou Renúncia da Concessão
- o titular da concessão de lavra poderá requerer a suspensão temporária desta
ou a sua renúncia desde que:
Imissão de Posse – ato que objetiva divulgar à população
local e, principalmente, aos proprietários do solo, vizinhos, a extração mineral
naquela área, devendo o titular preparar a área colocando marcos nos limites
da jazida e protocolizar requerimento de imissão de posse junto ao DNPM.
Disponibilidade para Lavra – a disponibilidade para lavra
ocorrerá mediante edital publicado no DOU, declarando disponível determinada
jazida para fins de requerimento de lavra, quando:
Transferência da Concessão de Lavra – a concessão
de lavra é transmissível a quem for capaz, na forma da lei. A transferência
dar-se-á pelo arrendamento ou cessão de direitos minerários.
Incorporação dos Direitos de Lavra – as empresas
concessionárias registrarão em sua contabilidade os direitos de lavra pelo
valor original, extraído das importâncias dispendidas na obtenção desses direitos,
principalmente as consignadas em relatório de pesquisa aprovado pelo DNPM.
Aditamento de Substâncias Minerais – o titular
de concessão mineral é obrigado a efetuar o aditamento de qualquer substância
mineral descoberta, na área pertinente.
Grupamento Mineiro – o grupamento mineiro poderá, a critério
do DNPM, reunir em uma unidade de mineração, várias concessões minerais de
um mesmo titular e da mesma substância, em áreas de um mesmo jazimento ou
zona mineralizada.
Extração Clandestina de Bens Minerais – a extração
de substâncias minerais sem a competente concessão, permissão ou licença constitui
crime, sujeito a pena de reclusão de 3 meses a 3 anos, multa e apreensão do
produto mineral, das máquinas, veículos e equipamentos utilizados. Constatada
a extração irregular, o DNPM comunicará o fato ao Departamento de Polícia
Federal – DPF, para instauração de inquérito e demais providências.
Crime Contra o Patrimônio da União – constitui
crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens minerais
ou explorar matéria prima pertencentes à União, sem a competente autorização.
A pena é de 1 a 5 anos de detenção e multa. Incorre na mesma pena aquele que,
sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo,
consumir ou industrializar produtos ou matéria prima, obtido na forma prevista
acima.
2.4 - Regime de Licenciamento
O regime de licenciamento é restrito e aplicável exclusivamente ao aproveitamento
econômico das jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção
civil, de argilas utilizadas no fabrico de cerâmica vermelha, de calcário
dolomítico empregado como corretivo de solos agrícolas e outros bens minerais
especificados em lei, e independe de trabalhos exploratórios autorizados previamente
pelo DNPM.
As regras que regulam este regime são as seguintes:
licença específica, expedida pela autoridade administrativa
local, no município onde se situar a jazida;
prévio Licenciamento Ambiental do órgão de meio
ambiente competente; e
efetivação do competente registro no Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM.
o
insuficiente produção da jazida, considerada em
relação ao mercado consumidor;
suspensão, sem motivo justificado, dos trabalhos
de extração, por prazo superior a seis meses;
extração de substâncias minerais não abrangidas
pelo licenciamento, após advertência formal;
Após a publicação do cancelamento da licença, qualquer
interessado poderá habilitar-se ao aproveitamento da jazida, sob regime de
licenciamento, independentemente de autorização do proprietário do solo.
Convém ressaltar que o titular do Regime de Licenciamento tem o direito
de optar pelos regimes de autorização de pesquisa e concessão de lavra, se
for do seu interesse.
2.5 - Regime de Permissão de Lavra Garimpeira
O regime de permissão de lavra garimpeira - trabalho de extração, individual
ou coletivo, mediante o uso de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais
ou de máquinas simples e portáteis - é o aproveitamento imediato de jazimento
mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica,
possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo
critérios fixados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
As substâncias minerais consideradas garimpáveis, para fins desse regime,
são: o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita,
nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; a scheelita, as gemas, o rutilo,
o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita, o feldspato,
a mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados, a critério
do DNPM.
A permissão de lavra garimpeira é outorgada, pelo DNPM, a pessoas físicas
de nacionalidade brasileira e a cooperativas de garimpeiros autorizada a funcionar
como empresa de mineração. As condições são as seguintes:
São deveres do permissionário da lavra garimpeira:
O não cumprimento desses deveres sujeita o titular às sanções de
advertência, multa e cancelamento da permissão.
Lei nº 9.827/99
Em 1999, por iniciativa do Poder Executivo, foi editada a Lei nº 9.827,
que permite aos órgãos públicos da administração direta e autárquica da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, a extração de substâncias minerais
de emprego imediato na construção civil, para aplicação em obras públicas
executadas diretamente por essas entidades. Esta Lei tem caráter eminentemente
social, pois além de facilitar a execução de obras emergenciais pelo poder
público, objetiva reduzir os custos de manutenção das mesmas, principalmente
da malha viária municipal e rodovias vicinais, por onde são esgotadas as safras
agrícolas.
2.6 - Departamento Nacional de Produção Mineral
O Ministério de Minas e Energia - MME é o órgão do Poder Executivo
responsável pela coordenação e formulação da política mineral brasileira.
Tem sob sua jurisdição as autarquias, empresas públicas e de economia mista,
de âmbito federal, encarregadas de executar a política governamental do setor
e administrar os recursos minerais do País, a indústria de produção mineral
e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Ao Departamento Nacional de Produção Mineral Mineral - DNPM, dentro
da estrutura do MME, compete a execução do Código de Mineração e de seu Regulamento
e a fiscalização das atividades concernentes à pesquisa mineral, à lavra,
ao beneficiamento, ao comércio e à industrialização das matérias-primas minerais
em todo o território nacional, exclusive aquelas objeto de monopólio.
Além dessas atribuições, o DNPM é o órgão de consulta do Governo
Federal para qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu
produto, sendo ainda responsável pelo fomento da produção mineral e do desenvolvimento
tecnológico do setor, e pelo serviço de estatística mineral e análise econômica
setorial.
Em razão do estreito relacionamento que mantém com os mineradores
de todo o País, e com vistas a melhor atendê-los, o DNPM, com sede em Brasília,
está estruturado de forma descentralizada, através de seus Distritos Regionais,
com escritórios nas capitais de todos os estados da Federação.
Cabe destacar, na estrutura do MME, além do DNPM, os seguintes principais
órgãos da administração direta e indireta:
3. A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICADA À MINERAÇÃO
3.1 - Princípios Constitucionais
Os princípios fundamentais que disciplinam a compatibilização da atividade
de mineração com a proteção do meio ambiente estão delineados na Carta Magna
de 1988, que define os instrumentos da Administração Pública para consecução
deste objetivo e a obrigação daquele que efetua o aproveitamento dos recursos
minerais do País.
O artigo 225 da Constituição estabelece que cabe à Administração Pública:
prescrevendo ainda que:
Em decorrência destes dispositivos constitucionais, o exercício da
atividade mineradora no País está condicionada a 3 instrumentos específicos
de controle do Poder Público, no que tange aos riscos potenciais de danos
ao meio ambiente resultantes da lavra: o Estudo Prévio de Impacto Ambiental
(EIA), o Licenciamento Ambiental (LA) e o Plano de Recuperação de Área Degradada
(PRAD).
3.2 - Legislação Ambiental Federal
A legislação infraconstitucional, que disciplina a matéria ambiental
relativa à atividade de mineração, está consubstanciada basicamente nos seguintes
diplomas legais, resoluções e portarias:
Ressalte-se que as unidades da federação e municípios têm competência,
estatuída pela própria legislação federal, para disciplinar de forma mais
específica as normas estabelecidas pelo Governo Federal sobre a questão ambiental,
não podendo, contudo, contrariá-las.
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA), que precede o licenciamento
ambiental de qualquer atividade de aproveitamento de recursos minerais e dele
se distingue, tem sua definição, normas e critérios básicos, e diretrizes
de implementação estabelecidos pela Resolução CONAMA N0 001/86
(com base na Lei N0 6.938/81), alterada e complementada pelas resoluções
N0s 009/90 e 010/90, do mesmo Conselho.
A exigência do EIA aplica-se aos empreendimentos mineiros de toda
e qualquer substância mineral, com exceção daquelas de emprego imediato na
construção civil (Classe II do Código de Mineração).
O EIA, a ser elaborado obrigatoriamente por técnicos habilitados, deve
estar consubstanciado no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), o qual é submetido
ao órgão de meio ambiente competente, integrante do Sistema Nacional de Meio
Ambiente (SISNAMA), para análise e aprovação. Nesta fase, o RIMA deve ser
tornado público, para que a coletividade ou qualquer outro interessado tenha
acesso ao projeto e a seus eventuais impactos ambientais e possa conhecê-los
e discuti-los livremente, inclusive em audiência pública.
A aprovação do EIA/RIMA é o requisito básico para que a empresa de
mineração possa pleitear o Licenciamento Ambiental.
A obtenção do Licenciamento Ambiental (LA) é obrigatória para a localização,
instalação ou ampliação e operação de qualquer atividade de mineração objeto
do regime de concessão de lavra ou licenciamento.
Este licenciamento está regulado no Decreto N0 99.274/90,
que dá competência aos órgãos estaduais de meio ambiente para expedição e
controle das seguintes licenças:
Esses requisitos devem observar as normas, os critérios e os padrões fixadas
nas diretrizes gerais para licenciamento ambiental emitidas pelo Conselho
Nacional de Meio Ambiente (CONAMA). Além destes, devem também ser observados
os critérios e padrões estabelecidos pelo órgão estadual de meio ambiente,
na esfera de sua competência e na área de sua jurisdição, desde que não conflitem
com os do nível federal.
O Plano de Aproveitamento Econômico da jazida (PAE), o Plano de Recuperação
da Área Degradada (PRAD) e o EIA/RIMA são documentos técnicos exigidos para
a obtenção da Licença Prévia, cuja tramitação é concomitante ao do pedido
de concessão de lavra.
Em casos de empreendimentos de mineração com significativo impacto ambiental
de âmbito nacional ou regional, a competência para efetuar o licenciamento
ambiental é do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis
(IBAMA), órgão federal vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal.
De acordo com o Decreto n0 97.632/89, os empreendimentos de
mineração estão obrigados, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental
e do Relatório de Impacto Ambiental, a submeter o Plano de Recuperação de
Área Degradada (PRAD) à aprovação do órgão estadual de meio ambiente competente.
Este plano contempla a solução técnica adequada, visualizada pela
empresa de mineração, à reabilitação do solo degradado resultante da atividade
de extração, para uso futuro.
O PRAD aprovado pode ser revisto ou alterado posteriormente, com
a concordância do órgão ambiental competente, com vistas a incorporar inovações
tecnológicas ou alternativas mais adequadas em razão do desenvolvimento dos
trabalhos de lavra.
3.3 - Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama)
Dadas as dimensões do País e as peculiaridades regionais ou locais,
a execução da política brasileira de meio ambiente se dá nos 3 diferentes
níveis da Administração Pública - federal, estadual e municipal.
A coordenação e formulação da Política Nacional do Meio Ambiente
é de responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da Amazônia Legal. A ele se vincula o Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA), órgão deliberativo e consultivo de política ambiental.
É de competência do CONAMA o estabelecimento das normas, padrões
e critérios para o licenciamento ambiental a ser concedido e controlado pelos
órgãos ambientais estaduais e municipais competentes, integrantes do Sistema
Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em caráter supletivo.
O IBAMA, autarquia sob jurisdição do Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, é órgão responsável pela execução
da Política Nacional do Meio Ambiente a nível federal.
(Ver endereços dos órgãos de meio ambiente no Apêndice II).