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Gesetze für Mineralienabbau und Bergbau

 

ASPECTOS LEGAIS

 1. A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E A MINERAÇÃO

 O aproveitamento dos recursos minerais no Brasil estão definidos e consolidados na atual Constituição Federal, promulgada em 1988, e na Emenda Constitucional n° 6, de 15 de agosto de 1995.

 À luz da Carta Magna, o arcabouço legal da atividade minerária está assim delineado: 

 

Constituem monopólio da União:

 2. O CÓDIGO DE MINERAÇÃO

 Os regimes de exploração e aproveitamento dos recursos minerais no País estão definidos e normatizados no Código de Mineração de 1967 (Decreto-lei n0 227, de 28/2/67), seu Regulamento e Legislação Correlativa, que continuam em vigor com as alterações e as inovações introduzidas por leis supervenientes à promulgação da atual Constituição. Está em vigor, desde janeiro de 1997, a Lei nº 9.314, que trouxe alterações profundas ao Código de Mineração, cujo objetivo principal é o de simplificar e desburocratizar o acesso ao subsolo brasileiro.

 O Código de Mineração conceitua e classifica as jazidas e as minas, estabelece os requisitos e as condições para a obtenção de autorizações, concessões, licenças e permissões, explicita os direitos e deveres dos portadores de títulos minerários, determina os casos de anulação, caducidade e revogação dos direitos minerários e disciplina o funcionamento das empresas de mineração. Dispõe, ainda, sobre a competência da autarquia específica do Ministério de Minas e Energia, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, na administração dos recursos minerais e na fiscalização da atividade mineral no País.

 Os regimes de exploração e aproveitamento dos recursos minerais, abertos à livre iniciativa, estão assim classificados: 

 

 A pesquisa e a lavra de jazidas de petróleo, gás natural e minerais radioativos são objetos do Regime de Monopólio estatal e são regidas por leis especiais.

A Emenda Constitucional nº 9, de 1995, extinguiu o monopólio da Petrobrás sobre a pesquisa, lavra, refino, importação, exportação e transporte de hidrocarbonetos. Esta emenda já foi regulamentada, e um dos seus princípios é de que todas as empresas constituídas sobre as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil, poderão explorar, desenvolver e produzir petróleo e gás mediante a concessão precedido de licitação.

Reger-se-ão também por leis especiais as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico, os espécimes minerais ou fósseis destinados a Museus, Estabelecimentos de Ensino e outros fins científicos, as águas minerais em fase de lavra e as jazidas de águas subterrâneas.

Para melhor orientação dos investidores, estão apresentados, nos itens a seguir, o conceito e funcionamento de empresa de mineração, e as características básicas dos regimes de exploração e aproveitamento dos recursos minerais, de interesse para a iniciativa privada.

2.1 - Empresa de Mineração

Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 6, de 15 de agosto de 1995, as restrições legais à plena participação de empresas estrangeiras na mineração brasileira deixam de existir, visto que o novo dispositivo constitucional estabelece que a pesquisa e a lavra de recursos minerais podem ser efetuadas, mediante autorização ou concessão do Governo Federal, por brasileiro ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País, na forma da lei

Estabelece-se, assim, com este dispositivo constitucional, a isonomia de tratamento dado às empresas, independentemente da origem e do controle do respectivo capital social, no acesso à exploração e ao aproveitamento do subsolo brasileiro. Não existe, pois, no Brasil, distinção entre empresas de capital nacional e de capital estrangeiro.

Em decorrência, aplica-se a toda e qualquer empresa, que entre os objetivos esteja o de realizar atividade de mineração no País, o que estatui a legislação infraconstitucional - o Código de Mineração, o seu Regulamento e a Legislação Correlativa - no tocante à organização e ao funcionamento das empresas de mineração.

Entende-se como empresa de mineração, para fins da legislação minerária, a firma individual ou sociedade organizada na conformidade da lei brasileira, qualquer que seja sua forma jurídica, origem e controle do capital social, com o objetivo principal de realizar exploração e aproveitamento de jazidas minerais no território nacional, e que tenha sua sede e administração no País.

Na organização da empresa de mineração devem ser observados ainda os aspectos seguintes: 

 A firma individual ou sociedade, uma vez constituída na forma acima estabelecida e registrada no órgão de registro comercial de sua sede, é obrigada a requerer a autorização para funcionar como empresa de mineração, a qual é outorgada por Alvará do Diretor- Geral do DNPM.

 Cumpridas essas formalidades legais, a empresa de mineração estará em condições de obter autorização de pesquisa e concessão de lavra.

2.2 - Regime de Autorização de Pesquisa

Habilitação para Requerer Autorização de Pesquisa – brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado.

Requerimento de Autorização de Pesquisa – a autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, mediante recibo do protocolo, em duas vias, contendo uma série de elementos de instrução, dentre eles: nome, profissão, prova de recolhimento dos emolumentos, substâncias a pesquisar, indicação da extensão da área, memorial descritivo, planta de situação, etc.

Responsabilidade Profissional - os trabalhos necessários à pesquisa, serão de responsabilidade profissional de geólogo ou engenheiro de minas, habilitado ao exercício da profissão.

Áreas Máximas:

Indeferimento de Plano – será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do DNPM o requerimento desacompanhado da qualquer dos elementos de instrução referidos a seguir:

Direito de Prioridade – refere-se aos regimes de Autorização de Pesquisa, de Licenciamento e de Permissão de Lavra, atribuído ao interessado à data da protocolização do requerimento cuja superfície pretendida situe-se em área considerada livre.

Área Livre - a área é considerada livre para efeito de obtenção de autorização de pesquisa, de registro de licença e permissão de lavra garimpeira, se não estiver vinculada a requerimento prioritário, à autorização de pesquisa, registro de licença, concessão de lavra, permissão de lavra garimpeira, manifesto de mina ou estações ecológicas, parques nacionais, estaduais e municipais e áreas indígenas.

Convém lembrar que, embora a área pretendida seja considerada livre na forma mencionada, dependerá de autorização prévia quando situar-se em áreas vinculadas a:

Área Desonerada – a área desonerada de requerimento prioritário ou de titulação de direitos minerários, em decorrência de publicação de despacho no Diário Oficial da União, ficará em disponibilidade pelo prazo subseqüente de 60 dias, para interposição de requerimento de terceiros interessados na nova titulação, aos fins de pesquisa ou de lavra, dispensada a expedição, em cada caso, de ato declaratório de instauração do respectivo processo de seleção. Decorrido o prazo de disponibilidade, sem que nenhum requerimento haja sido protocolizado dentro de sua vigência ou na hipótese de que nenhum dos requerimentos seja considerado habilitado, a área tornar-se-á livre no dia subseqüente, cabendo a aplicação de prioridade.

Prazos de Validade da Autorização de Pesquisa – as autorizações de pesquisa têm os seguintes prazos de validade:

Pesquisa Mineral – entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.

Plano de Pesquisa – é um dos elementos exigidos no ato de protocolização do requerimento de pesquisa. Para que no plano esboce os trabalhos de pesquisa, o mais próximo possível da realidade, é necessário que se conheça a geologia, a infra-estrutura, o acesso e a correta localização da área. O Plano de Pesquisa poderá ser feito para um ou vários requerimentos de autorizações da mesma substância mineral em áreas contíguas ou próximas, devendo conter, dentre outros:

topografia;

mapeamento geológico (envolvendo análise estrutural com vistas a definição de sistemas estruturais e geometria dos corpos de minério);

    poços e trincheiras;

sondagem; e,

análises.

topografia;

mapeamento geológico de detalhe (envolvendo análise geométrica dos corpos de minério);

poços e trincheiras;

geoquímica de sedimento de corrente e solo;

sondagem;

análises;

teste de beneficiamento; e,

confecção de plantas, perfis geológicos e cubagem do minério;

Orçamento Sumário de Execução do Plano de Pesquisa – a previsão orçamentária deve reunir, dentre outros, os elementos exigidos em formulário próprio do DNPM bem como, servir de base para a montagem do cronograma de execução.

Forma de Ingresso na Área de Pesquisa – o ingresso na área de Autorização de Pesquisa poderá ocorrer de duas formas:

Trabalhos de Pesquisa Mineral – os trabalhos de pesquisa mineral, segundo a legislação mineral, compreendem, dentre outros:

Viabilidade Econômica da Jazida – a jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, conduzindo a uma medida das reservas e teores dos minérios encontrados, bem como da análise preliminar dos custos de produção do transporte, da recuperação da área degradada, do mercado, dos fretes e dos subsídios em alguns casos.

Conteúdo do Relatório de Pesquisa – o relatório deve conter:

Conclusão do Relatório de Pesquisa – os estudos de pesquisa mineral concluirão pela:

inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância;

inexistência de mercado interno ou externo para a substância.

 

O relatório só é válido se contiver a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

Análise do Relatório de Pesquisa – apresentado o relatório, o DNPM verificará sua exatidão e, a vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de:

Taxa Anual – o valor da taxa anual por hectare foi estipulada em 1 UFIR, na prorrogação 1,5 UFIR.

Renda pela Ocupação do Solo – o titular da Autorização de Pesquisa pagará ao proprietário ou posseiro renda pela ocupação do terreno, indenização pelos danos causados através dos trabalhos de pesquisa.

Prazo para Requerimento da Concessão de Lavra – o titular da Autorização de Pesquisa , uma vez aprovado o relatório terá 1 (um) ano para requerer a lavra e, dentro desse prazo poderá negociar seu direito a essa concessão.

2.3 - Regime de Concessão de Lavra

O que vem a ser a Lavra - o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração de substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.

Competência à Outorga da Concessão de Lavra – é do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Condições para Outorga da Concessão de Lavra – para a outorga da concessão de lavra são observadas as seguintes condições:

Requerimento de Concessão de Lavra - é dirigido ao Ministro de Minas e Energia, devendo ser instruído com os seguintes elementos de informação e prova;

Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida – PAE – constará de:

Concessão de Lavra – a concessão depende de prévia Licença de Instalação – LI, emitida pelo órgão ambiental e de Portaria do Ministro de Minas e Energia.

Obrigações do Concessionário – são obrigações do titular da concessão de lavra, dentre outras, as seguintes:

Relatório Anual de Lavra – o titular da concessão de lavra é obrigado a apresentar ao DNPM, anualmente, o Relatório Anual de Lavra – RAL, devendo conter dentre outros, dados sobre:

Participação nos Resultados da Lavra – a participação do proprietário do solo no resultado da lavra será de 50% do valor total da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, devido aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da União.

Recusa da Lavra – a lavra será recusada se for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial.

Interrupção dos Trabalhos de Lavra – a lavra, uma vez iniciada, não poderá ser interrompida por mais de seis meses consecutivos, salvo motivo de força maior.

Desmembramento da Concessão de Lavra – a concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões distintas, a critério do DNPM, se a divisão não comprometer a viabilidade econômica da jazida.

Suspensão Temporária da Lavra ou Renúncia da Concessão - o titular da concessão de lavra poderá requerer a suspensão temporária desta ou a sua renúncia desde que:

Imissão de Posse – ato que objetiva divulgar à população local e, principalmente, aos proprietários do solo, vizinhos, a extração mineral naquela área, devendo o titular preparar a área colocando marcos nos limites da jazida e protocolizar requerimento de imissão de posse junto ao DNPM.

Disponibilidade para Lavra – a disponibilidade para lavra ocorrerá mediante edital publicado no DOU, declarando disponível determinada jazida para fins de requerimento de lavra, quando:

Transferência da Concessão de Lavra – a concessão de lavra é transmissível a quem for capaz, na forma da lei. A transferência dar-se-á pelo arrendamento ou cessão de direitos minerários.

Incorporação dos Direitos de Lavra – as empresas concessionárias registrarão em sua contabilidade os direitos de lavra pelo valor original, extraído das importâncias dispendidas na obtenção desses direitos, principalmente as consignadas em relatório de pesquisa aprovado pelo DNPM.

Aditamento de Substâncias Minerais – o titular de concessão mineral é obrigado a efetuar o aditamento de qualquer substância mineral descoberta, na área pertinente.

Grupamento Mineiro – o grupamento mineiro poderá, a critério do DNPM, reunir em uma unidade de mineração, várias concessões minerais de um mesmo titular e da mesma substância, em áreas de um mesmo jazimento ou zona mineralizada.

Extração Clandestina de Bens Minerais – a extração de substâncias minerais sem a competente concessão, permissão ou licença constitui crime, sujeito a pena de reclusão de 3 meses a 3 anos, multa e apreensão do produto mineral, das máquinas, veículos e equipamentos utilizados. Constatada a extração irregular, o DNPM comunicará o fato ao Departamento de Polícia Federal – DPF, para instauração de inquérito e demais providências.

Crime Contra o Patrimônio da União – constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens minerais ou explorar matéria prima pertencentes à União, sem a competente autorização. A pena é de 1 a 5 anos de detenção e multa. Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou industrializar produtos ou matéria prima, obtido na forma prevista acima.

2.4 - Regime de Licenciamento

O regime de licenciamento é restrito e aplicável exclusivamente ao aproveitamento econômico das jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, de argilas utilizadas no fabrico de cerâmica vermelha, de calcário dolomítico empregado como corretivo de solos agrícolas e outros bens minerais especificados em lei, e independe de trabalhos exploratórios autorizados previamente pelo DNPM.

As regras que regulam este regime são as seguintes:

licença específica, expedida pela autoridade administrativa local, no município onde se situar a jazida;

prévio Licenciamento Ambiental do órgão de meio ambiente competente; e

efetivação do competente registro no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.

o     insuficiente produção da jazida, considerada em relação ao mercado consumidor;

suspensão, sem motivo justificado, dos trabalhos de extração, por prazo superior a seis meses;

extração de substâncias minerais não abrangidas pelo licenciamento, após advertência formal;

Após a publicação do cancelamento da licença, qualquer interessado poderá habilitar-se ao aproveitamento da jazida, sob regime de licenciamento, independentemente de autorização do proprietário do solo.

 Convém ressaltar que o titular do Regime de Licenciamento tem o direito de optar pelos regimes de autorização de pesquisa e concessão de lavra, se for do seu interesse.

2.5 - Regime de Permissão de Lavra Garimpeira

O regime de permissão de lavra garimpeira - trabalho de extração, individual ou coletivo, mediante o uso de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis - é o aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.

As substâncias minerais consideradas garimpáveis, para fins desse regime, são: o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita, nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; a scheelita, as gemas, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita, o feldspato, a mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados, a critério do DNPM.

A permissão de lavra garimpeira é outorgada, pelo DNPM, a pessoas físicas de nacionalidade brasileira e a cooperativas de garimpeiros autorizada a funcionar como empresa de mineração. As condições são as seguintes:

 São deveres do permissionário da lavra garimpeira:

 O não cumprimento desses deveres sujeita o titular às sanções de advertência, multa e cancelamento da permissão.

Lei nº 9.827/99

Em 1999, por iniciativa do Poder Executivo, foi editada a Lei nº 9.827, que permite aos órgãos públicos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, para aplicação em obras públicas executadas diretamente por essas entidades. Esta Lei tem caráter eminentemente social, pois além de facilitar a execução de obras emergenciais pelo poder público, objetiva reduzir os custos de manutenção das mesmas, principalmente da malha viária municipal e rodovias vicinais, por onde são esgotadas as safras agrícolas.

 2.6 - Departamento Nacional de Produção Mineral

 O Ministério de Minas e Energia - MME é o órgão do Poder Executivo responsável pela coordenação e formulação da política mineral brasileira. Tem sob sua jurisdição as autarquias, empresas públicas e de economia mista, de âmbito federal, encarregadas de executar a política governamental do setor e administrar os recursos minerais do País, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.

 Ao Departamento Nacional de Produção Mineral Mineral - DNPM, dentro da estrutura do MME, compete a execução do Código de Mineração e de seu Regulamento e a fiscalização das atividades concernentes à pesquisa mineral, à lavra, ao beneficiamento, ao comércio e à industrialização das matérias-primas minerais em todo o território nacional, exclusive aquelas objeto de monopólio.

 Além dessas atribuições, o DNPM é o órgão de consulta do Governo Federal para qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto, sendo ainda responsável pelo fomento da produção mineral e do desenvolvimento tecnológico do setor, e pelo serviço de estatística mineral e análise econômica setorial.

 Em razão do estreito relacionamento que mantém com os mineradores de todo o País, e com vistas a melhor atendê-los, o DNPM, com sede em Brasília, está estruturado de forma descentralizada, através de seus Distritos Regionais, com escritórios nas capitais de todos os estados da Federação.

Cabe destacar, na estrutura do MME, além do DNPM, os seguintes principais órgãos da administração direta e indireta:

 

3. A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICADA À MINERAÇÃO

3.1 - Princípios Constitucionais

Os princípios fundamentais que disciplinam a compatibilização da atividade de mineração com a proteção do meio ambiente estão delineados na Carta Magna de 1988, que define os instrumentos da Administração Pública para consecução deste objetivo e a obrigação daquele que efetua o aproveitamento dos recursos minerais do País.

O artigo 225 da Constituição estabelece que cabe à Administração Pública: 

 prescrevendo ainda que: 

 Em decorrência destes dispositivos constitucionais, o exercício da atividade mineradora no País está condicionada a 3 instrumentos específicos de controle do Poder Público, no que tange aos riscos potenciais de danos ao meio ambiente resultantes da lavra: o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), o Licenciamento Ambiental (LA) e o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).

  3.2 - Legislação Ambiental Federal

 A legislação infraconstitucional, que disciplina a matéria ambiental relativa à atividade de mineração, está consubstanciada basicamente nos seguintes diplomas legais, resoluções e portarias: 

 Ressalte-se que as unidades da federação e municípios têm competência, estatuída pela própria legislação federal, para disciplinar de forma mais específica as normas estabelecidas pelo Governo Federal sobre a questão ambiental, não podendo, contudo, contrariá-las. 

 O Estudo de Impacto Ambiental (EIA), que precede o licenciamento ambiental de qualquer atividade de aproveitamento de recursos minerais e dele se distingue, tem sua definição, normas e critérios básicos, e diretrizes de implementação estabelecidos pela Resolução CONAMA N0 001/86 (com base na Lei N0 6.938/81), alterada e complementada pelas resoluções N0s 009/90 e 010/90, do mesmo Conselho.

 A exigência do EIA aplica-se aos empreendimentos mineiros de toda e qualquer substância mineral, com exceção daquelas de emprego imediato na construção civil (Classe II do Código de Mineração).

O EIA, a ser elaborado obrigatoriamente por técnicos habilitados, deve estar consubstanciado no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), o qual é submetido ao órgão de meio ambiente competente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), para análise e aprovação. Nesta fase, o RIMA deve ser tornado público, para que a coletividade ou qualquer outro interessado tenha acesso ao projeto e a seus eventuais impactos ambientais e possa conhecê-los e discuti-los livremente, inclusive em audiência pública.

 A aprovação do EIA/RIMA é o requisito básico para que a empresa de mineração possa pleitear o Licenciamento Ambiental. 

 A obtenção do Licenciamento Ambiental (LA) é obrigatória para a localização, instalação ou ampliação e operação de qualquer atividade de mineração objeto do regime de concessão de lavra ou licenciamento.

 Este licenciamento está regulado no Decreto N0 99.274/90, que dá competência aos órgãos estaduais de meio ambiente para expedição e controle das seguintes licenças:  

Esses requisitos devem observar as normas, os critérios e os padrões fixadas nas diretrizes gerais para licenciamento ambiental emitidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA). Além destes, devem também ser observados os critérios e padrões estabelecidos pelo órgão estadual de meio ambiente, na esfera de sua competência e na área de sua jurisdição, desde que não conflitem com os do nível federal.

 O Plano de Aproveitamento Econômico da jazida (PAE), o Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD) e o EIA/RIMA são documentos técnicos exigidos para a obtenção da Licença Prévia, cuja tramitação é concomitante ao do pedido de concessão de lavra. 

Em casos de empreendimentos de mineração com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a competência para efetuar o licenciamento ambiental é do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA), órgão federal vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. 

De acordo com o Decreto n0 97.632/89, os empreendimentos de mineração estão obrigados, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental, a submeter o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) à aprovação do órgão estadual de meio ambiente competente.

 Este plano contempla a solução técnica adequada, visualizada pela empresa de mineração, à reabilitação do solo degradado resultante da atividade de extração, para uso futuro.

 O PRAD aprovado pode ser revisto ou alterado posteriormente, com a concordância do órgão ambiental competente, com vistas a incorporar inovações tecnológicas ou alternativas mais adequadas em razão do desenvolvimento dos trabalhos de lavra.

3.3 - Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama)

 Dadas as dimensões do País e as peculiaridades regionais ou locais, a execução da política brasileira de meio ambiente se dá nos 3 diferentes níveis da Administração Pública - federal, estadual e municipal.

 A coordenação e formulação da Política Nacional do Meio Ambiente é de responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. A ele se vincula o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão deliberativo e consultivo de política ambiental.

 É de competência do CONAMA o estabelecimento das normas, padrões e critérios para o licenciamento ambiental a ser concedido e controlado pelos órgãos ambientais estaduais e municipais competentes, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em caráter supletivo.

 O IBAMA, autarquia sob jurisdição do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, é órgão responsável pela execução da Política Nacional do Meio Ambiente a nível federal.

 

(Ver endereços dos órgãos de meio ambiente no Apêndice II).