INCRA - Registrierung - Gesetzesausschnitte
LEI No 10.267, DE 28 DE AGOSTO DE 2001. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 22 da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22. ........................................ .................................................... § 3o A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1o e 2o, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996. § 4o Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da regulamentação desta Lei. § 5o Nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural. § 6o Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei no 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR: I – código do imóvel; II – nome do detentor; III – nacionalidade do detentor; IV – denominação do imóvel; V – localização do imóvel. § 7o Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público. § 8o O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7o, para serem averbados de ofício, nas respectivas matrículas."(NR)
§ 3o Ficam também obrigados todos os proprietários, os titulares de domínio útil ou os possuidores a qualquer título a atualizar a declaração de cadastro sempre que houver alteração nos imóveis rurais, em relação à área ou à titularidade, bem como nos casos de preservação, conservação e proteção de recursos naturais."
Siehe auch http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9393.htmLEI Nº 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996. Die Steuer: a Propriedade Territorial Rural - ITR Regularisierung zum Steuergesetz 9393 ländliches Immobilieneigentum |
Das Gesetz verpflichtet alle und jeden alle Grundstücke zu registrieren!! |
Ratschläge vom PROCON (Konsumentenschutz!!!) QUELLE.
Visitar o local para evitar comprar um brejo, parte de lote, fração ideal, morro ou área preservada, - Verificar se existe infra-estrutura e serviços, como por exemplo: transporte, rede de água, energia elétrica, asfalto, entre outros. - Pedir a para ver a planta devidamente aprovada pela Prefeitura onde estiver localizado; - Solicitar a certidão negativa de débito do Imposto Territorial Urbano, evitando-se assim, surpresas relativas a valores de débitos pendentes; - Em se tratando de chácaras, sítios, frações ideais, etc., em zona rural, procure a Delegacia Regional do Incra ( Instituto Nacional de Colonização e reforma Agrária), pois é este órgão que autoriza o desmembramento de área, desde que obedecida a fração mínima de parcelamento definida para região; - Antes da compra, verifique no Cartório de Registro de Imóveis da região se o loteamento está registrado. Peça uma certidão de propriedade com negativa de ônus e alienações. Isto provará que o imóvel está desembaraçado e quem é o verdadeiro proprietário.
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WARUNUNG: ES IST NICHT MEHR LEGAL NICHTREGISTRIERTE GRUNDSTÜCKE ZU KAUFEN! DER KONSUMENTENSCHUTZ GIBT DEN RATSCHLAG SICH VOR DEM KAUF BEI DER INCRA UND ZUSTÄNDIGEN STELLEN ÜBER DIE REGISTRIERUNG ZU ERKUNDIGEN!!! |